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| Pensão alimentícia na guarda compartilhada: como funciona? | |
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| Há uma grande confusão entre a guarda bilateral e a guarda compartilhada. Pois bem, o Enunciado 607 do CJF prevê que: a guarda compartilhada não implica ausência de pagamento de pensão alimentícia.” Sendo assim, mesmo com a guarda compartilhada, o genitor que não tiver a residência fixa do filho ou lar referencial, terá o dever de pagar pensão alimentícia. Porém isso também é passível de questionamento. Isso porque, em regra, a criança fica um período maior na casa de um dos genitores. Logo, também é necessário ter mais coisas para sua subsistência no local em que fica maior parte do tempo. | |
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| como funciona Ação de pensão alimentícia no Novo CPC | |
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| A ação de alimentos continua sendo realizada conforme previsto na Lei 5.478/68. Contudo, o Novo Código de Processo Civil trouxe um capítulo para as ações de família, que são os artigos 693 a 699. | |
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| O art. 693 prevê que: | |
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| As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.” No entanto, há correntes doutrinárias que entendem que a previsão do artigo citado não é exaustiva e que regras das ações de família podem ser aplicadas nas ações de alimentos. Dessa forma, o artigo 698 do CPC prevê que Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.” Logo, nas ações de alimentos a pessoa profissional da advocacia deve requerer na petição inicial a intimação do ministério público. Contudo, mesmo não requerendo, o juiz encaminhará os autos para que o guardião da lei acompanhe o interesse do menor. | |
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